Nina Rodrigues: Secretaria de Educação usa materiais e meios institucionais para fazer propaganda pessoal.

 


A Secretária de Educação do município de Nina Rodrigues parece desconhecer a linha divisória entre o dever da informação e a propaganda pessoal.

Prova disso é a maneira como têm sido utilizados os canais oficiais de publicidade e a impressão gráfica de materiais vinculados à pasta sob seu comando. Esses meios buscam sempre enaltecer nominalmente a figura da secretária.

Um exemplo claro dessas irregularidades pode ser notado nas impressões dos materiais utilizados na jornada pedagógica, que ocorre durante toda essa semana (24 a 27/08). Nesses itens é feita a propaganda pessoal explícita, conforme mostra a imagem abaixo.

 


Vale lembrar que o nome da atual secretária já é conjecturado por muitos para uma possível disputa ao executivo nas próximas eleições municipais. O que talvez explique essa publicidade exacerbada (e ilegal).

O que diz a lei:
A constituição federal, em sua norma 37,  §1º deixa claro que:

"A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos."

Desse modo, trata-se de nítido e evidente(s) ato(s) de promoção pessoal que viola, em tese, o princípio da IMPESSOALIDADE. Ora, o atuar do agente público deve ser despido de qualquer convicção subjetiva, vez que quem atua não é o agente estatal de forma pessoal em seu nome, mas sim o ESTADO na pessoa do agente. Em outras palavras, o administrador público atua conforme suas atribuições, elencadas em lei e mediante remuneração/subsídios. E ele faz isso não porque é bom, mas porque o ESTADO que lhe dá substrato para tanto. Vale ressaltar que tal princípio é um dos cânones da administração pública, ao lado do(s) princípio(s) da legalidade, moralidade, eficiência e publicidade, todos insertos no art. 37, caput, da Constituição Federal. Demais de tudo isso, a violação de princípios da administração pública configura(m) ato de *ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA*. Senão, vejamos o que a Lei 8429/1992 aduz em seu artigo 11:

Dos Atos de Improbidade Administrativa que Atentam Contra os Princípios da Administração Pública

Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência; (...). Nesta senda, é perceptível o ato de promoção pessoal, aspecto que, em tese, configura violação a tal dispositivo.

Contudo, para fins de esclarecimento, tais atos podem configurar, em tese, propaganda eleitoral antecipada, já que rondam nos cantos eventual pretensão a algum cargo político. E, se comprovado o interesse ou satisfação pessoal por intermédio da administração pública, o agente público pode ser penalizado por isso.




Um comentário:

  1. Gente só por causa dessa bolsinha um incentivo,com os kit de cuidados contra a covid 19..

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